Sumário: (…) 3 – A prescrição não opera a extinção do direito de crédito prescrito, mas quando invocada pelo devedor, e declarada judicialmente por decisão transitada em julgado, limitasse a transformar esse direito creditório em obrigação natural.
4 – As obrigações naturais, apesar de não serem judicialmente exigíveis, seja qual for a conceção que se adote a propósito da sua natureza jurídica das obrigações naturais, são obrigações jurídicas ou obrigações com efeitos jurídicos, pelo que o tribunal não pode declarar extinto o direito de crédito prescrito.
5 – A interpretação do art. 2.º, n.º 4 do DL n.º 204/2008, de 14/10, no sentido de que apenas o banco participante tem legitimidade para proceder à comunicação ao Banco de Portugal para que elimine da Central de Responsabilidades de Crédito o registo de obrigações prescritas e que, por isso, o pedido formulado pelo devedor desses créditos (obrigações naturais) para que o tribunal fizesse essa comunicação, nunca poderia proceder, padece do vício da inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao Direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, por numa situação de conflito entre cliente (devedor) e entidade participante (instituição bancária), deixar o primeiro sem tutela jurídica.
6 – Os objetivos que presidem à Central de Responsabilidades de Crédito e a ratio das normas que a regulam, é contrária à comunicação de créditos prescritos, cuja prescrição tenha sido invocada pelo devedor e declarada judicialmente, por decisão transitada em julgado.
7 – Acresce que a comunicação de tais créditos prescritos (obrigação natural) pelo credor, para efeitos de inscrição na Central de Responsabilidades de Crédito, é contrária à boa fé, uma vez que o credor contraria com essa comunicação a conduta assumida pelo devedor, que ao invocar, com êxito, a prescrição, deixou bem patente que não é seu propósito cumprir, voluntária e espontaneamente, a obrigação prescrita, e tem como único objetivo coagir esse devedor ao cumprimento, sujeitando-o a uma espécie de “pena civil perpétua”, o que é incompatível com a natureza das obrigações naturais (art. 403º, n.º 2 do CC).