Sumário: I – Efectuadas por terceiro de operações de levantamento e pagamento não autorizadas, a disciplina do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 91/2018, de 12/11, prevê que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento não opere caso demonstre que aquelas foram devidas a atuação fraudulenta, a incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 110.º ou a negligência grosseira do recorrido.
II – Actua com negligência grosseira o titular de cartões de débito e de crédito que: a) deixa os cartões no interior do seu veículo automóvel que estaciona em local público; b) permite, directa ou indirectamente, que terceiro que furta tais cartões tome conhecimento do respectivo PIN e, dessa forma, efectue levantamentos e pagamentos com a introdução desse código; c) não efectue a comunicação do furto dos cartões com a necessária prontidão.