Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28.03.2019 (Fernando Fernandes Freitas)

Sumário: (…) II – A Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999 (publicada no J.O. L 171/12, de 7/7/1999) consagrou normas e princípios com vista à uniformização das legislações dos Estados-Membros, relativos à venda de bens de consumo, com o objectivo de obter um nível mais elevado de defesa dos consumidores, pelo que, atento o princípio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e porque a referida Directiva contém normas de direito positivo, incondicionais e precisas, que impõem deveres aos particulares e lhes conferem direitos, pode a mesma ser invocada perante os tribunais nacionais, mesmo nas relações entre particulares.

III – A supramencionada Directiva veio a ser transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, posteriormente alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, cuja aplicação cede perante aquela na medida em que a contrarie ou confira menor âmbito a qualquer dos direitos do consumidor.

IV – Nos termos do disposto nos art.ºs 5.º e 5.º-A do referido Diploma Legal, o vendedor é responsável perante o consumidor pelas faltas de conformidade que se verificarem dentro do prazo de dois anos, se o objecto da venda foi um bem móvel, e de cinco anos, em se tratando de bem imóvel, a contar da data da entrega do bem.

V – Para poder beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelo art.º 4.º do mesmo Diploma Legal, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade no prazo de dois meses, se o objecto da venda for um bem móvel, ou de um ano, se se tratar de um bem imóvel, a contar da data em que tenha detetado a falta de conformidade.

VI – Os referidos direitos caducam se não forem exercidos judicialmente no prazo de dois anos para os bens móveis, e três anos para os imóveis, que se contarão a partir da data em que a denúncia foi efetuada.

VII – A denúncia é uma declaração de vontade unilateral, que não está sujeita a forma (cfr. art.º 219.º do C.C.), podendo ser feita verbalmente, e a sua eficácia depende apenas de ela chegar ao poder da contraparte ou ser dela conhecida (cfr. art.º 224.º do C.C.).

VIII – É formal e substancialmente válida como denúncia uma carta enviada por um advogado ao vendedor, na qual aquele diz estar a agir mandatado pelo seu “constituinte”, e faz um relato sucinto do evento, comunicando a sua causa, e caracteriza a falta de conformidade.

IX – A garantia dada pelo vendedor assegura, não só, o funcionamento da coisa, mas também que esta tem a performance esperada, apenas podendo ser afastada no caso de a deterioração do bem resultar de facto imputável ao consumidor.

X – Tendo ocorrido um incêndio originado num curto-circuito verificado no sistema elétrico de um trator agrícola, que se encontrava guardado num anexo, no interior do qual foi também guardada uma grande quantidade de lenha e outros materiais que potenciaram a propagação do fogo, não pode ser imputada ao vendedor do trator a responsabilidade de indemnizar os danos verificados na estrutura do anexo, e os decorrentes da carbonização dos outros bens que aí se encontravam guardados, que foram acomodados pelo respetivo dono, se se não prova o facto que originou o curto-circuito, sem o qual se não encontra fundamento consistente para sustentar um juízo de culpa assente na falta de diligência do vendedor na deteção do problema que esteve na origem do evento causador do incêndio.

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