Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.10.2025 (José Cravo)

Sumário: (…) III – O Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12/11, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, regula, além do mais, as operações conhecidas por homebanking, que fazem parte da designação genérica de “convenção de giro” associada ao contrato de depósito bancário.

IV – Nos termos deste quadro legislativo, para se isentar da responsabilidade de pagamento ao seu cliente dos valores respeitantes a movimentos que este não autorizou, deve o banco demonstrar que existiu fraude ou incumprimento dos deveres do cliente, a título de dolo ou de negligência grosseira.

V – O que, in casu, se não verificou, pois, pese embora de relevo, a falta de cuidado evidenciada não deve ser qualificada como negligência grosseira por, apesar de tudo, não se poder considerar que o apelado tenha praticado um erro imperdoável, ou uma desatenção ou incúria inexplicáveis, caracterizadores da mesma.

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