Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.11.2019 (Conceição Saavedra)

Sumário: I – O ónus probatório respeitante à violação pelo Banco R., enquanto intermediário financeiro, dos seus deveres de informação para com o A./cliente, incumbe a este na medida em que constitui o fundamento da ação;

II – O que estabelece o art. 304.º-A do C.V.M. (que corresponde ao primitivo art. 314.º do mesmo Código) é uma presunção de culpa desse intermediário financeiro quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação, o que não dispensa a prova, pelo lesado, da ilicitude correspondente ao incumprimento de deveres legais ou contratuais;

III – Não se provando a ilicitude da conduta, inexiste responsabilidade civil.

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