Sumário: 1. A circunstância de o cliente bancário, que se encontra em mora no cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de mútuo, ser empregado da instituição de crédito mutuante (na data da concessão do crédito), beneficiando, por este facto, de uma TAEG reduzida, não constitui pressuposto bastante para o afastamento da obrigatoriedade da promoção das diligências necessárias à implementação do PERSI.
2. Para os efeitos previstos na al. h) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto Lei n.º 133/2009, de 2 de junho (que estabelece um regime respeitante aos contratos de crédito aos consumidores), cabe ao empregador alegar e provar que possui uma outra distinta atividade comercial ou profissional, sendo estoutra a sua atividade principal.