Sumário: I) A actividade das instituições bancárias está sujeita a normas específicas que impõem obrigações organizativas de competência e conhecimento de modo a que possam prestar aos clientes um serviço de qualidade e a especialíssima consideração dos interesses dos clientes mesmo quando confrontados com os interesses da própria instituição e do grupo em que eventualmente se insere.
II) A actividade de instituições bancárias enquanto intermediárias financeiras impõe ainda que se considerem os deveres especiais quanto à qualidade da informação a prestar, ao conhecimento do perfil do cliente, aos eventuais conflitos de interesses e à prevalência do interesse do cliente face ao da própria instituição financeira, características de informação que o artigo 312.º, do CVM, na primitiva redacção, que é a aplicável, densifica ao estabelecer que o intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada.
IV) O cumprimento do dever de informação, nomeadamente na vertente da completude da mesma, deve ser analisado segundo o princípio da proporcionalidade inversa, a estabelecer entre o âmbito e conteúdo da informação e a (i)literacia financeira do cliente.
V) Só ao nível do caso concreto, com base na factualidade provada, se poderá concluir se um intermediário financeiro forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais.
VI) A indicação de que as obrigações têm capital garantido sendo similares a depósitos a prazo, não pode ser considerada informação inexacta, face ao funcionamento do produto.
VII) Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas.
VIII) A omissão de informação quanto a essas diferenças constitui violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, face a um perfil de investidor que nada indicava pudesse dominar o conceito de obrigação ou de credor obrigacionista e as suas diferenças face ao depósito bancário e à protecção do depositante bancário.
IX) Demonstrada a ilicitude decorrente da violação do dever de informação, presume-se a culpa do intermediário no incumprimento contratual, uma vez que no contexto contratual a prestação de informação assume a natureza de prestação principal e não de mero dever acessório.
X) Estando demonstrado que a violação de informação foi causa da subscrição das obrigações e que estas não foram pagas na maturidade, tem de entender-se que a subscrição das obrigações é causa adequada do dano que o não pagamento do capital constitui; a causa (normativamente adequada) pode ser, não necessariamente directa e imediata, mas indirecta, bastando que a acção causal desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano.
XI) O comportamento do Banco em clara violação dos seus deveres de informação enquanto instituição bancária e enquanto intermediário financeiro, não pode ser considerado mera negligência ou culpa leve, antes se devendo caracterizar como dolosa, sendo aplicável o prazo prescricional geral e não o de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM.