Sumário: (…) IV – A prescrição a que alude o art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26.7, tem natureza extintiva e não presuntiva;
V – O prazo de seis meses referido no n.º 1 do art. 10.º da Lei nº 23/96, de 26.7, refere-se à apresentação da factura, aplicando-se, a partir daí, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310.º, al. g), do C.C.;
VI – A tal interpretação não obsta a alteração legislativa entretanto introduzida à referida Lei n.º 23/96 pela Lei n.º 12/08, de 26.2, posto que esta não tem carácter interpretativo da primeira.