Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025 (Vera Antunes)

Sumário: (…) II – O dano não patrimonial é o prejuízo que, sendo insusceptível de avaliação pecuniária, porque atinge bens que não integram o património do lesado que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária; ou seja, não há uma verdadeira reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão mas apenas uma mera compensação pelo dano.

II[I] – A fixação da indemnização por danos não patrimoniais não obedece a critérios de estrita legalidade, sendo apenas atribuída quando os danos sofridos sejam graves, o que desde logo afasta a possibilidade do ressarcimento de simples incómodos e mal estar; a fixação da indemnização deve ser feita de modo casuístico, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso concreto.

[IV] – No caso o grau de culpa da R. é elevado, tratando-se de uma sociedade que adquiriu um crédito do Banco Santander, o qual havia já laborado em erro ao intentar uma execução contra os aqui AA., que vieram a ser absolvidos nessa execução como partes ilegítimas, decisão que já havia transitado na data da cessão de créditos.

[V] – Não houve observância do dever de cuidado e diligência por parte da R., sendo que por erro grosseiro da sua parte veio a informar junto Banco de Portugal que o aqui Autores eram possuidores de um débito para com essa instituição.

V[I] – Pelo erro grosseiro da Ré, ficaram os Autores privados dos benefícios que iriam adquirir com os empréstimos que lhes foram negados, vendo-se obrigados a interromper as negociações, entretanto decorridas, sofrendo angústia e uma revolta desconcertantes, causando-lhes transtornos a nível psíquico, desde noites mal dormidas até problemas de ansiedade por nunca terem passado por uma situação destas.

VI[I] – Atendendo à jurisprudência pertinente bem como às circunstâncias do caso concreto, julga-se adequado fixar a indemnização devida a cada A. em 6.000,00 € a cada um, por se entender mais adequada, ajustada e proporcional face às consequências do erro grosseiro da R.

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