Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2017 (Carlos Oliveira)

Sumário: (…) 2. – Verificado que o R., agindo como intermediário financeiro, violou deveres de informação de forma dolosa, determinando que o lesado tenha adquirido um produto financeiro que, não fora o logro de que foi alvo, nunca teria querido, existe um prejuízo suscetível de indemnização correspondente pelo menos ao valor do capital investido do qual o investidor foi privado.

3. – Em caso de comportamento doloso do intermediário financeiro, o prazo prescricional da obrigação de indemnização é de 20 anos (Art. 309.º do C.C.), considerando a ressalva prevista na primeira parte do Art. 324.º, n.º 2 do CVM.

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