Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019 (Carlos Oliveira)

Sumário: 1. Nas ações de simples apreciação negativa é ao R. que compete o ónus de prova dos factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga ser titular (Art. 343.º, n.º 1 do C.C.). Tendo cumprido esse ónus a ação improcede.

2. Nos termos do Art. 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Dec.-Lei n.º 204/2008, de 14/10, as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal estão obrigadas a fornecer a este último, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efetivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, nomeadamente em situação de incumprimento.

3. A comunicação feita à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal no quadro desta obrigação legal, corresponde ao cumprimento de um dever imposto por lei, nessa medida não é ilícito e, em consequência, não se verificando esse pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, inexiste obrigação de indemnização (Art. 483.º do C.P.C.), devendo o R. ser absolvido do pedido correspondente.

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