Sumário: 1. Sendo o serviço telefónico prestado, serviço público, como decorre do disposto no art. 1.º do DL n.º 290-B/99, de 30 de Julho, é aqui aplicável o disposto no art. 5.º, n.º 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (então em vigor) que exige que, antes de suspender o serviço, a prestadora do mesmo advirta, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, que o serviço telefónico será desactivado no caso de não pagamento das quantias em dívida no prazo para tal concedido.
2. Cabia à A. alegar na petição inicial que, antes de suspender o serviço, advertiu a ré, por escrito, dando cumprimento ao disposto no art. 5.º da referida Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
3. Se a A. só alegou que fixou à ré novo prazo para cumprir as obrigações que assumiu, quer dizer, para pagar o montante em dívida, o que não sucedeu, os factos reconhecidos por falta de contestação (art. 484.º, n.º 1 do CPC) não determinam a procedência da acção.