Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2023 (Gabriela de Fátima Marques)

Sumário: I. Tem sido entendido que age, censuravelmente, demonstrando negligência grave – cometendo erro imperdoável, desatenção inexplicável, incúria indesculpável, vistos em confronto com o comportamento do comum das pessoas, mesmo daquelas que são pouco diligentes – e violação do seu dever de segurança e confidencialidade sobre os seus dispositivos, o utilizador que – embora sendo utilizador frequente do sistema de pagamento “homebanking” – não se limita a inserir as credenciais de segurança que habitualmente lhe são solicitadas pelo seu banco, mas disponibiliza as coordenadas do cartão matriz.

II. Porém, para aferir de tal culpa (grave e grosseira) haverá que considerar todas as nuances do caso concreto, pois ao prestador de serviços, para se eximir de responsabilidade, não basta que prove que o utilizador desse serviço introduziu no instrumento de pagamento os seus dados confidenciais para acesso ao mesmo, para que se conclua pela culpa do utilizador nas subsequentes operações fraudulentas de homebanking efectuadas por terceiro.

III. Tal culpa grave e grosseira fica, desde logo, afastada pela circunstância de não ter sido por iniciativa da cliente obtido o código de autenticação enviado por SMS, pois tendo a autora aderido a tal “autenticação forte”, esta falhou não por actuação directa da Autora, mas sim a intervenção de um terceiro, que de forma ilícita logrou obter a 2.ª via do cartão do telefone afecto a tal operação de homebanking, permitindo assim, na conjugação com este, número de cliente e cartão matriz, efectuar as operações bancárias subsequentes.

IV. A par daquela circunstância haverá ainda que considerar como não-grave a actuação da Autora que, não obstante ter facultado cópia do cartão matriz, a sua utilização do sistema de homebanking, desde a adesão, limitava-se à consulta de saldos, serviço para o qual não era necessário a utilização do cartão, pelo que é normal que não atentasse nos procedimentos relativos à utilização do cartão-matriz e aos alertas com tal utilização relacionados.

V. A configuração da negligência grave fica, ainda, afastada pela circunstância de o próprio Banco já ter contactado a Autora para reactivação do serviço de Homebanking pela mesma forma como foi contactada fraudulentamente, competindo à ré provar que nessa reactivação por iniciativa da própria seriam muitos diferenciados os passos a seguir pela Autora.

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