Sumário: i) Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato tem o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato;
ii) Estes direitos são alternativos, pelo consumidor pode optar por qualquer um deles, não tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional a hierarquização dos mesmos constante da Directiva n.º 1999/44/CE;
iii) O exercício deste direito encontra-se limitado apenas pela respectiva impossibilidade ou quando o mesmo constituir abuso de direito;
iv) Sendo ilegítimo o exercício de um direito quando respectivo o titular exceda manifestamente os limites imposto pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito, não se enquadra nesta previsão a opção de um consumidor em resolver um contrato de compra e venda de um motociclo que, comprado em estado novo apresentou, de imediato e em duas ocasiões, a mesma deficiência (que originou que o mesmo derrapasse em circulação) que não foi solucionada atempadamente pelo vendedor, provocando no primeiro perda de confiança por sentir receio de o conduzir.
v) É irrelevante que a peça que provocou o defeito, e posteriormente substituída, lenha um valor muito inferior ao do motociclo atenta a falta de transposição para o ordenamento jurídico nacional do n.º 6 do art. 3.º da Directiva n.º 1999/44/CE, que veda ao consumidor optar pela rescisão do contrato quando a falta de conformidade seja insignificante.