Sumário: 1. Diz o art.º 1-B do referido dl 67/2003, na sua alínea a) redação do dl 84/2008, mas que é em tudo idêntica à anterior constante da LDC, que «consumidor» é aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica (…)»
2. A determinação legal do conceito de consumidor é feita exclusivamente com base no fim dado aos bens ou serviços adquiridos.
3. Daí que se possa afirmar que o regime especial da venda de bens de consumo é de aplicar quando o comprador for pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional, ou ainda quando, mesmo sendo um profissional (pessoa singular), não atue no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar.
4. A jurisprudência e doutrinas maioritárias têm feito uma interpretação restritiva do conceito de consumidor, cfr. Ac. do STJ de 20 de Outubro de 2011 (processo nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1) in itij.
5. O administrador do condomínio tem a qualidade de consumidor quando age em representação dos condóminos que também a detêm, dado o disposto no art.º 1421.º do CC,
6. Cabendo-lhe no entanto e atento o disposto no art.º 342.º, n.º1 do CC, o ónus de provar essa sua qualidade, ou seja, de identificar os condóminos que representa e a que fins destinam estes a sua fração.