Sumário: – No que diz respeito à cobrança de obrigações decorrentes do contrato de crédito, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, a instituição de crédito tem o dever de informar o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, como condição de admissibilidade ou pressuposto processual da presente acção executiva;
– A falta de demonstração da existência dessa comunicação em suporte duradouro constitui uma exceção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância executiva;
– Não preenche tal condição de admissibilidade, a mera apresentação com o requerimento inicial de dois documentos subscritos pelo representante da instituição de crédito que aludem à integração e extinção do PERSI, seguida da singela alegação em como remeteu tais documentos para o domicílio dos executados, desacompanhada de qualquer comprovativo probatório de suporte do efectivo ou presumido recebimento dessas comunicações por estes.