Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.10.2009 (Maria do Rosário Morgado)

Sumário: 1. Atendendo à finalidade visada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (na redacção anterior à introduzida pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), que se dirige essencialmente à protecção dos utilizadores, bem como aos seus trabalhos preparatórios, é patente que a aludida Lei, ao referir-se no seu art. 1.º, n.º 2, al. d) ao “serviço de telefone” abarca também, na sua previsão, o serviço de telefone móvel.

2. A Lei n.º 23/96, no seu art. 10.º, consagra um caso de prescrição extintiva (e não presuntiva).

3. Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço (e não da apresentação da factura).

4. A falta de pagamento das prestações vencidas pode dar lugar à suspensão do serviço de telecomunicações: O utente, porém, deve ser advertido, por escrito, nos termos do disposto no art. 5.º, da Lei nº 23/96, com a antecedência mínima de 8 dias, com alusão aos meios disponíveis para evitar a suspensão.

5. A desactivação do serviço, só por si, não opera a resolução do contrato.

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