Sumário: Não se provando que o autor ficou convencido de que estava a «renovar» um depósito a prazo nem o demais alegado, inexistem os pressupostos necessários para a constituição do réu na obrigação de indemnização como intermediário financeiro, pois o artigo 314.º, n.º 2 do C.V.M. não implica presunções de ilicitude e/ou de causalidade.