Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2024 (Inês Moura)

Sumário: (…) 2. – A junção aos autos de dois documentos em forma de carta emitidos pelo Banco Exequente, onde se encontra identificado como destinatário o Executado, só permitem concluir que o Exequente elaborou aquelas cartas com aquele teor, sendo que na falta de qualquer outro elemento probatório não admitem que se tenha como errada a decisão do tribunal de 1.ª instância de ter como não provado o seu efetivo envio e receção pelo destinatário.

3. – Quando no âmbito de um contrato de mútuo bancário se torna obrigatória a integração do cliente no PERSI, por estarem verificados os pressupostos que impõem tal obrigação à instituição de crédito, a sua falta obsta a que o credor venha num primeiro momento intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, o que só está legitimado a fazer após a extinção do PERSI, competindo ao credor fazer prova de que realizou as comunicações previstas.

4. – Não há abuso de direito do Executado quando alega a falta de cumprimento das obrigações do Banco relativamente à sua integração e extinção do PERSI, pelo facto de ter sido interpelado em data anterior para pagar, tendo corrido procedimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória, sem que tenha contactado o Banco para regularizar a dívida.

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