Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2020 (Laurinda Gemas)

Sumário: I – Na oposição à execução para pagamento de quantia (fundada no incumprimento de contratos de mútuo) é sobre a instituição de crédito, exequente-embargada, que recai o ónus da prova do envio e receção de cartas atinentes à integração dos executados clientes bancários no PERSI.

II – Para tanto não bastam as cópias de cartas alegadamente enviadas (pelo correio) e as declarações do seu legal representante e os depoimentos de testemunhas (funcionários do Banco) se não constar dos autos mais nenhuma prova documental a esse respeito, designadamente talão de registo, prova de depósito, aviso de entrega da qual resulte a expedição e muito menos a receção dessas cartas (ou mesmo outra correspondência comprovadamente rececionada em que seja feita menção àquelas).

III – Está-se, com as devidas adaptações, perante uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, já que não estando demonstrado o prévio cumprimento por parte da instituição de crédito-exequente dos princípios e regras imperativas estabelecidas no DL n.º 227/2012, de 25-10, a mesma não pode intentar ações judiciais com vista à satisfação do seu crédito – cf. art. 1[8].º, n.º 1, al. b) –, faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da sua pretensão.

IV – Não configura abuso do direito a invocação pelos executados dessa exceção se, em face do factos provados, não se descortina nenhuma razão objetiva para que a exequente pudesse confiar que, caso instaurasse (como fez, em 01-10-2015) uma ação executiva contra os mesmos fundada no incumprimento, verificado a partir de 01-05-2015, dos contratos de mútuo (celebrados em 28-12-2012), eles se iriam abster de invocar na sede própria as garantias de que beneficiavam por força de lei imperativa, tão pouco se podendo considerar que estivessem manifestamente a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

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