Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.01.2017 (Filipa Costa Lourenço)

Sumário: I. A existência e a disponibilização do livro de reclamações (que se encontra regulado pelo [DL] 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 371/2007, de 06/11) constitui um dos instrumentos que tornam mais acessível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu. A criação deste livro teve por base a preocupação com um melhor exercício da cidadania através da exigência do respeito dos direitos dos consumidores;

II. Pretendendo um consumidor usar da prerrogativa de usar o livro de reclamações, a disponibilização do mesmo pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, deve ser, e de forma inequívoca, IMEDIATA, de acordo com o art.º 3.º, n.º 1, b) e nº 4, do DL 156/2005;

III. Assim, a exigência feita pelo fornecedor de serviços, após qualquer incidente, de o consumidor ser obrigado a tirar uma nova senha de atendimento, obrigando-o a novo compasso de espera, para, só depois lhe ser facultado o livro de reclamações, tal acção, visa de forma clara, obstaculizar o direito dos consumidores de reagirem imediatamente contra alegadas más praticas comerciais, violando claramente o disposto no art.º 3.º, n.º 1, al. b) do DL 156/2005 de 15/09, e praticando concomitantemente aquele uma contraordenação punida com uma coima nos termos dos artigos art.ºs 3.º, n.º 1, al. b) e 9.º, nº 1, a) e n.º 2 d[o] [Decreto-]Lei 156/2005.

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