Sumário: I – A concessionária da gestão e exploração do serviço público de estacionamento nas vias municipais, mediante contrato de concessão de serviços públicos, nesse âmbito, actua em substituição da Autarquia, munida dos poderes que a esta são legalmente atribuídos nessa área, pelo que a taxa devida pelo estacionamento em via pública de duração limitada se constituiu, no âmbito de uma relação jurídico-tributária (através da concessionária do serviço), desde logo porque, independentemente da configuração jurídica dos contratos ou acordos tácitos estabelecidos entre utentes dos estacionamentos concessionados, a concessionária, tal como esses utentes, estão submetidos ao Regulamento Municipal que disciplina tais estacionamentos.
II – São os Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal os competentes para a execução para pagamento de quantia certa fundada em injunção a que foi aposta formula executória, requerida por empresa concessionária da exploração do estacionamento de veículos em Zona de Estacionamento de Duração Limitada.
III – A incompetência dos Tribunais comuns para estas matérias é jurisprudência unânime nas decisões publicadas e nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos.