Sumário: I – À luz da al. e) do n.º 4 do art. 4.º do ETAF, introduzida [pela] Lei n.º 114/2019, de 12.9, que entrou em vigor em 11.11.2019, está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acção em que uma empresa privada, que desempenha a actividade concessionária do serviço público municipal de abastecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas, pretende cobrar de um utente, no âmbito de contrato celebrado entre ambos, o fornecimento de água;
II – Excepcionada a incompetência material do tribunal comum onde corre a acção correspondente, e tendo especialmente em conta os motivos determinantes da alteração legislativa em apreço, deve aquele novo normativo ser considerado ainda que a acção tenha sido interposta antes da entrada em vigor da referida alteração legislativa se esta já vigorava quando foi deduzida a contestação e foi apreciada a excepção.