Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.01.2026 (Micaela Sousa)

Sumário: (…) IV – Para efeitos do disposto no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil, a livrança em branco, subscrita aquando da celebração do contrato de mútuo, posteriormente preenchida, verificado o incumprimento, quanto ao seu valor e data de vencimento, não constitui um título executivo de formação posterior susceptível de determinar a aplicação ao direito de crédito do prazo ordinário de prescrição.

V – Em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, estando em causa o pagamento de uma quantia mutuada relativamente à qual o reembolso tenha sido acordado em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, verificando-se o fim do plano de amortização acordado e vencidas todas as prestações, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos.

VI – No caso de a obrigação do mutuário decorrente de um contrato de mútuo celebrado com uma instituição de crédito se encontrar prescrita, a comunicação de responsabilidades, por esta entidade, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, com base no regime do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro não é lícita, devendo ser eliminado o registo de incumprimento.

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