Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.03.2017 (Francisca Mendes)

Sumário: – Tendo as partes celebrado em 13.05.1988 um contrato com vista à emissão de cartão de crédito e tendo, posteriormente, o R. emitido declaração do montante por si devido, com vista à celebração, em 23.09.2013, de um contrato de crédito, a impugnação do valor acordado neste último contrato consubstancia uma situação de venire contra factum proprium.

– A resolução do contrato não será, no entanto, lícita, se não resultar dos factos provados a concessão pelo credor ao consumidor de um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato (art. 20.º do DL n.º 133/2009, de 02.06).

– Da ilicitude da resolução não resulta, contudo, que tal acto deva ser considerado ineficaz. Dado que ambas as partes não pretendem a manutenção do contrato, dever-se-á considerar o contrato extinto, o que implica a reposição da situação anterior ao mesmo.

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