Sumário: I – A chamada cláusula de fidelização firmada entre o utente e operador do serviço de telefone móvel significa, para o primeiro, um vínculo autónomo de manter vivo o contrato da prestação do serviço móvel durante um certo período de tempo previamente ajustado;
II – O incumprimento desse vínculo, isto é, a cessação do contrato antes do período de tempo convencionalmente estabelecido, tem, em si mesmo, a natureza de incumprimento definitivo, já que precisamente retrata extinção final e definitiva de uma relação contratual;
III – Ajustada uma cláusula penal para o incumprimento do vínculo de fidelização, o seu pagamento é devido se, em consequência da mora no pagamento da facturação mensal emitida pelo operador, este, no quadro de uma cláusula resolutiva expressa, procedeu à resolução do contrato de prestação do serviço de telefone móvel (artigo 432.º, n.º 1, do Código Civil);
IV – Essa resolução pode operar mediante o envio, pelo operador ao utente, de uma factura interpelando-o para o pagamento da quantia combinada a título de cláusula penal (artigos 217.º, n.º 1, final, e 436.º, n.º 1, do Código Civil).