Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.10.2008 (Rodrigues Pires)

Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07.

II – Trata-se de prescrição extintiva.

III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se imediatamente após a prestação do serviço.

IV – A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, mas não determina a interrupção do decurso do prazo prescricional.

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