Sumário: I – O prazo prescricional aplicável aos créditos resultantes da prestação de serviço telefónico fixo é de seis meses – art.º 9.º, n.º 4 do DL 381-A/97 de 30.12 e 10.º, n.º 1 da L. n.º 23/96, de 26.07.
II – Trata-se de prescrição extintiva.
III – A contagem do prazo de prescrição inicia-se imediatamente após a prestação do serviço.
IV – A apresentação da factura vale como interpelação para pagar, mas não determina a interrupção do decurso do prazo prescricional.