Sumário: I – A retoma do contrato de crédito, ao abrigo do regime previsto no art.º 28.º [do] DL n.º 74-A/2017, de 23.06, verifica-se nas circunstâncias expressa[s] no art.º 2.º de tal diploma legal.
II – A retoma de contrato de crédito é um incidente, previsto em legislação avulsa, enxertado no processo executivo, que pode ser ou não deduzido por meio de embargos à execução e no seu prazo, podendo sê-lo, como um incidente inominado, no próprio processo executivo, até à venda do imóvel.
III – Além disso, a retoma do contrato pode ocorrer extrajudicialmente, por acordo entre credor e devedor, sendo que, neste caso, não carece da verificação dos requisitos previstos na lei, nomeadamente quanto à natureza do crédito.
IV – Os pressupostos cuja verificação é necessária para a retoma do contrato constam expressamente do art.º 28.º do supra referido DL., entre eles desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que o mutuante tenha incorrido, quando documentalmente justificadas e que seja possível manter o contrato de crédito em vigor nos exactos termos e condições iniciais, com eventuais alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu cumprimento.
V – Não age em abuso de direito o banco mutuante que nunca criou na executada qualquer expectativa de que se encontraria uma solução para a situação, que não fosse a liquidação da totalidade do capital mutuado ainda em dívida, e bem ciente desta situação, a executada, por “motu proprium” continuou a provisionar a conta associada ao contrato de mútuo, o que foi fazendo depósitos com o intuito de pagar, parcialmente, a dívida, não obstante o banco mutuante sempre a ter alertado de que a liquidação parcelar da dívida não resolvia a situação de incumprimento.