Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2025 (Miguel Baldaia de Morais)

Sumário: I – A necessidade de as instituições bancárias poderem avaliar e mitigar o risco latente nas operações de concessão de crédito esteve na base da criação de um serviço de centralização de riscos de crédito sob a égide do Banco de Portugal, denominada Central de Responsabilidades de Créditos.

II – Da exegese do regime jurídico dessa Central, plasmado no DL n.º 204/2008, de 14 de outubro e regulamentado pela Instrução do Banco de Portugal n.º 17/2018, de 27 de agosto, resulta que a mesma é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes [isto é, as instituições que concedem crédito], as quais estão obrigadas a comunicar àquele informações sobre responsabilidades decorrentes de operações de crédito dos seus clientes ou potenciais clientes.

III – Se a prescrição for validamente invocada a obrigação civil (ou comum) transmuta-se em obrigação natural, em razão do que o devedor natural não pode ser compelido a efetuar a prestação.

IV – Por essa razão, não é legítimo o comportamento de instituição de crédito que, apesar de o crédito se achar prescrito, continua a comunicar à Central de Responsabilidade de Crédito a situação de incumprimento do mesmo.

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