Sumário: (…) IV – Sendo detetado pelo distribuidor do serviço de eletricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspeção da respetiva instalação elétrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto.
V – Se tal inspeção concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos: a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada; b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas ativas do distribuidor.
VI – Se a opção do distribuidor do serviço for no sentido da interrupção do fornecimento de energia, tal direito mostra-se condicionado ao facto do distribuidor notificar previamente, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria. Confere-se ainda ao consumidor o direito a obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas.
VII – Nessas situações, o distribuidor tem ainda a obrigação de participar de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto da inspeção realizada, bem como de toda a correspondência trocada com o consumidor. O consumidor, poderá ainda, quando entenda não ter cometido qualquer fraude, requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.
VIII – Porém, nas situações em que o distribuidor do serviço opte por não exercer o seu direito a interromper o fornecimento de energia, não lhe é exigível proceder à indicada notificação ao consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o informar dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de outubro.