Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.12.2022 (Filipe Caroço)

Sumário: I – Na ordem de execução por conta de outrem, o intermediário financeiro limita-se a receber a ordem do investidor e a transmiti-la ao emitente, daí resultando a produção dos efeitos do negócio diretamente na esfera jurídica do emitente e do investidor: este recebe daqueles os respetivos títulos ou direitos (ações, obrigações, etc.), e a entidade emitente dos mesmos recebe deste o valor pelo qual são transacionados no mercado financeiro sob a proposta que efetuou.

II – Assim, não pode ser anulado o negócio quando o emitente não é parte na ação, condenando-se o intermediário financeiro a restituir o que não entrou nem se encontra no seu património.

III – Na responsabilidade contratual (e pré-contratual), o nexo causal entre o facto ilícito e o dano não se presume, incumbindo ao cliente fazer a prova da sua verificação no caso concreto, além da prova da ilicitude do ato e do dano.

IV – O dever de informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, com um grau suficiente de pormenorização varia em função do instrumento utilizado em cada caso concreto. Tratando-se de uma simples intermediação financeira de receção e transmissão de ordens por conta de outrem, impõe-se para a fase pré-contratual, visando a tomada de uma decisão esclarecida por parte do investidor, mas já não se estende para a fase posterior à concretização do investimento (como acontece, por exemplo, no serviço de gestão de carteira ou de consultoria).

V – Nesta fase, o investidor deve estar atento ao mercado, podendo colher informações junto do intermediário, mas não esperar dele informações espontâneas sobre a manutenção/alteração do investimento.

VI – Não há nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Banco, por violação do dever de informação em momento prévio ou simultâneo à subscrição das obrigações por ordem do cliente, se, por razões que eram para o Banco totalmente imprevisíveis, vieram a suceder-se, mais de um ano depois, factos anormais que conduziram ao descalabro da emitente e à suspensão da negociação.

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