Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.01.2026 (Francisca Mota Vieira)

Sumário: I – O contrato de mediação imobiliária, tendo por objeto imediato uma prestação de serviços, é distinto do contrato de compra e venda do imóvel a celebrar com terceiro, não se encontrando, por isso, abrangido pela exclusão do art. 2.º, n.º 2, al. d), do DL n.º 24/2014, cuja interpretação deve ser estrita por constituir derrogação a normas de tutela do consumidor.

II – Estando provado que o contrato foi celebrado no domicílio dos réus, na presença física simultânea do profissional e dos consumidores, integra o conceito de contrato celebrado fora do estabelecimento comercial (art. 3.º do DL n.º 24/2014), sendo irrelevante que a deslocação tenha sido solicitada pelo consumidor, por conveniência, comodidade ou em contexto pandémico.

III – Verificando-se que os réus atuaram como consumidores e a autora como profissional, aplica-se ao contrato o regime do DL n.º 24/2014, designadamente os deveres de informação pré-contratual previstos no art. 4.º.

IV – A omissão, no contrato, de informação sobre a existência do direito de livre resolução, respetivo prazo e procedimento, com entrega do formulário legal (art. 4.º, n.º 1, al. m)), determina, nos termos do art. 9.º, n.º 1, do DL n.º 24/2014, a nulidade do contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, com efeitos ex tunc.

V – Declarada a nulidade, fica prejudicada a apreciação da eficácia da resolução invocada pelos réus e improcede o pedido de pagamento de comissão, por inexistência de base negocial válida que sustente a exigibilidade da remuneração.

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