Sumário: (…) II – A previsão do art. 224.º, do CC consagrou uma teoria mista, nos termos da qual é ao declarante que cabe provar que a declaração chegou à disponibilidade do destinatário, sem que seja necessário demonstrar o efetivo conhecimento da mesma.
III – Age com culpa na receção de uma comunicação o cliente bancário que, alegadamente, se ausentou do seu domicilio temporariamente por motivos profissionais, onde continuou a habitar a sua mãe, que em seu nome rececionou essa missiva.
IV – Os prazos previstos no procedimento de PERSI contam-se nos termos do art. 279.º, do CC.
[V] – Nos termos desse diploma pode a entidade bancária considerar o mesmo extinto se, no prazo de dez dias, não lhe foram entregues documentos pedidos, os quais são necessários para avaliar a situação global do devedor.