Sumário: I – Tem sido entendimento jurisprudencial que, perante a existência de defeitos, os direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221.º e 1222.º do CC terão de ser exercidos por ordem de prioridade e sequencialmente: (1.º) exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos; (2.º) exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados; (3.º) exigir a redução do preço ou, em alternativa, a (4.º) resolução do contrato.
II – Porém, segundo o regime do Decreto-Lei n.º 67/2003 (a dita empreitada de consumo), não existe ordem de prioridade, ficando o recurso a qualquer um desses direitos à escolha do consumidor, desde que “tal não se manifeste impossível ou constitua abuso de direito”.
III – Não configura abuso de direito a conduta do dono da obra, consumidor, que procede à resolução do contrato após conceder ao empreiteiro 3 tentativas de eliminação dos defeitos, que se revelaram goradas, e persistentes na utilização da mesma técnica, que não era apropriada para os fins em vista.