Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.04.2021 (Carlos Gil)

Sumário: I – O utente de serviços públicos essenciais tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta, devendo essa fatura ter uma periodicidade mensal, com discriminação dos serviços prestados e das correspondentes tarifas.

II – O decreto-lei n.º 194/2009, de 20 de agosto que disciplina os serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, no seu artigo 67.º, permite que a leitura dos consumos de água seja feita por estimativa, impondo contudo leituras reais duas vezes por ano e com um distanciamento entre cada uma não superior a oito meses.

III – Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação e não após a sua facturação.

IV – Estando em causa um fornecimento contínuo de um serviço essencial, por razões de praticabilidade na liquidação do custo dos fornecimentos efetuados, deve ter-se em conta o período temporal relevante para a liquidação desse fornecimento e que é mensal.

V – O direito a receber a diferença entre o custo estimado e o custo real do fornecimento efectuado caduca nos seis meses subsequentes ao pagamento do fornecimento liquidado por estimativa.

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