Sumário: I – Num contrato de mediação imobiliária com cláusula de exclusividade, são factos constitutivos do direito da Autora à remuneração, cujo ónus da prova lhe compete, demonstrar: (i) que durante a vigência do contrato de mediação, apresentou ao Réu pessoa interessada, disposta e pronta a celebrar o contrato visado; e que (ii) o Réu não o celebrou por causa que lhe foi imputável.
II – Decorre ainda do art.º 19.º, n.º 2 do RJAMI que a mediadora deve provar que satisfez o interesse do cliente, ou seja, que encontrou um interessado pronto a celebrar o contrato nos moldes que foram acordados no âmbito do contrato de mediação.
III – Tendo ficado demonstrado que o Réu disse ao mediador que apenas aceitaria vender o imóvel por um preço “x”, desde que o mesmo fosse líquido, sem encargos após a celebração da escritura, ficando a responsabilidade do pagamento das mais-valias por conta dos compradores, e que tal condição deveria constar expressamente do contrato promessa; e mais se demonstrando que o contrato promessa que lhe foi apresentado não cumpria as condições impostas, tem de se concluir que o contrato-promessa não correspondia ao pretendido pelo Réu.
IV – Medida em que, ao não aceitar/assinar o contrato promessa que lhe era apresentado, o Réu teve um comportamento legítimo, desonerando-o de pagar a remuneração pretendida.