Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.05.2014 (Judite Pires)

Sumário: I – Não tem cariz publicista a convenção pela qual uma entidade, pública ou privada, acorda em prestar a um utente, mediante determinada contrapartida, serviço – público – de fornecimento de água. Tal negócio jurídico assume natureza de contrato de consumo, regido essencialmente por regras substantivas de direito privado.

II – Dada essa sua natureza, para resolução do litígio resultante da falta de pagamento do custo devido pelo fornecimento de água consumida pelo utente são competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos.

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