Sumário: I – Não tem cariz publicista a convenção pela qual uma entidade, pública ou privada, acorda em prestar a um utente, mediante determinada contrapartida, serviço – público – de fornecimento de água. Tal negócio jurídico assume natureza de contrato de consumo, regido essencialmente por regras substantivas de direito privado.
II – Dada essa sua natureza, para resolução do litígio resultante da falta de pagamento do custo devido pelo fornecimento de água consumida pelo utente são competentes os tribunais comuns e não os tribunais administrativos.