Sumário: I – As sentenças arbitrais só podem ser anuladas nos casos referidos no n.º 3 do art.º 46.º da Lei n.º 63/2011, de 14/12, designadamente, no que importa ao caso, quando a sentença tenha sido proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 do art.º 42.º – conforme ponto vi) da al. a) desse nº 3.
Os referidos requisitos são:
– n.º 1 – a sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros…
– n.º 3 – a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41º.
II – Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.
III – Só a falta absoluta de motivação implicará uma nulidade da sentença arbitral, invocável através da acção de anulação.
IV – A decisão da impugnação pelo Tribunal de 2.ª Instância é puramente cassatória e não permite que o Tribunal estadual conheça do mérito das questões decididas pela sentença arbitral, conforme decorre do estatuído no artigo 46.º, n.º 9, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), anexa à Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro.