Sumário: 1. Em face do disposto nos art.ºs 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 154.º do Código de Processo Civil, deve entender-se que falta a fundamentação se não forem inteligíveis as concretas razões de facto e de direito da decisão – a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
2. Especificados os fundamentos de facto e indicados os meios de prova que foram decisivos para a convicção do Juiz-árbitro, não é imprescindível para a validade da decisão arbitral que nesta se mostre efectuada a análise crítica das provas.
3. Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respectivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando perceptível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.