Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2024 (Manuel Domingos Fernandes)

Sumário: I – O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no n.º 6, do art.º 46.º, da Lei n.º 63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio arbitral, seja a decisão (despacho) de retificação, esclarecimento, aclaração ou completamento daquela, proferida a requerimento de uma parte, nos termos do art.º 45.º, do mesmo diploma.

II – Estando-se perante um prazo diretamente relacionado com outra ação, cujo decurso tem fundamentalmente um efeito de natureza processual, impossibilidade de questionar a integridade do decidido quanto ao tribunal arbitral, processo por este adotado e a integridade da decisão por ele proferida, em confronto com os princípios, regras e valores fundamentais do ordenamento jurídico, e não o efeito extintivo de um direito material, tal prazo deve considerar-se de natureza processual ou judicial, suspendendo-se durante as férias judiciais.

III – Estabelece-se no art.º 42.º, n.º 3 da LAV que “a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do art.º 41.º”, pelo que, tal como sucede com a decisão judicial, também aqui se exige que o Tribunal Arbitral fundamente a sua decisão em termos de facto e de direito.

IV – Nesta conformidade, não obstante a amplitude do dever de fundamentação das decisões arbitrais não possa ser definida por decalque do dever sinónimo aplicável às sentenças dos tribunais estaduais, devendo ter em conta as especificidades do processo arbitral e os seus objetivos de celeridade, simplicidade e informalidade, ainda assim a fundamentação deve, em qualquer caso, ter o conteúdo mínimo exigível que permita apreender o sentido, as razões e o percurso racional seguido pelo árbitro na interpretação dos meios de prova.

V – Por assim ser o vício de nulidade por falta de fundamentação [art.º 46º, n.º 3, al. a), vi) da LAV] da sentença arbitral – invocável através da ação de anulação – só pode ser declarado nos casos em que exista a falta absoluta de motivação. Sempre que a motivação seja deficiente deve essa deficiência ser suprida através de recurso.

VI – Está suficientemente fundamentada a decisão arbitral que enuncia, de forma perfeitamente inteligível e apreensível pelos respetivos destinatários, os fundamentos factuais e normativos da decisão, tornando percetível o iter lógico jurídico seguido na resolução do litígio.

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