Sumário: 1 – Por força do disposto no artigo 46.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º.
2 – O tribunal estadual não pode conhecer do mérito da questão ou questões decididas na arbitragem: tais questões, se alguma das partes o pretender, devem ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.
3 – A Lei sobre Resolução Alternativa de Litígios (Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro) é aplicável aos procedimentos quando os mesmos sejam iniciados por consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou prestação de serviços, celebrados ou prestados a consumidores em Portugal.
4 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados de onde decorre que o consumidor tem o direito potestativo de recorrer à arbitragem, tendo de submeter-se a ela o prestador de serviços essenciais.