Sumário: I. A Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) apenas permite a impugnação da decisão arbitral pela via da “Ação de Anulação de Sentença Arbitral”, dirigida ao tribunal estadual competente – no caso, ao Tribunal da Relação.
II – O pedido de Anulação da Sentença Arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados às nulidades da sentença previstas no art.º 615º do CPC).
III – Não cabe assim na Ação de Anulação da Sentença Arbitral a impugnação do mérito da decisão – nem quanto à matéria de facto, nem quanto à matéria jurídica.
IV – Se as partes se vincularam por uma “Convenção Arbitral”, e nada estipularam quanto à possibilidade de recurso da decisão arbitral, têm de sujeitar-se à decisão dos árbitros em tudo quanto exceda as meras questões formais – violação de princípios e regras procedimentais, taxativamente previstas na LAV.