Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2024 (Paulo Reis)

Sumário: I – O regime legal aplicável ao processo arbitral prevê dois meios de impugnação da decisão arbitral: o recurso e a ação de anulação.

II – Para aferir da admissibilidade da ação de anulação da sentença arbitral revela-se indiferente atender ao valor do processo arbitral ou ao valor da sucumbência, o mesmo sucedendo quanto a saber se as partes estipularam expressamente a possibilidade de recurso na convenção de arbitragem, bastando que venha imputada uma irregularidade ou um vício subsumível em abstrato aos fundamentos expressamente previstos no n.º 3 do artigo 46.º da LAV.

III – A invocação de qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza idêntica, têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o Tribunal Arbitral, o mesmo sucedendo relativamente a alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral ou dos seus fundamentos, nos termos do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 a 4 da LAV, o que não foi feito pelo ora impugnante no prazo legalmente previsto.

IV – O fundamento de anulação da decisão arbitral previsto no último segmento da al. v) do artigo 46.º, n.º 3 – a), da LAV que estabelece tal possibilidade nos casos em que o Tribunal Arbitral deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, é equiparável à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

V – Não se verifica omissão de pronúncia quando o não conhecimento de questões fique prejudicado pela solução dada a outras.

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