Sumário: Se o motivo que levou ao indeferimento liminar da primeira ação é imputável à autora, a mesma não pode beneficiar da possibilidade de propor nova ação, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 279.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, do CC, de forma a que a mesma se considere tempestiva.