Sumário: I – Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas.
II – A discordância com a valoração da prova feita pelo Tribunal Arbitral pode configurar erro de julgamento, mas não uma violação dos princípios da igualdade e do contraditório previstos no art.º 30.º, n.º 1, da LAV.
III – A omissão de factos não integra uma eventual situação de “omissão de pronúncia” nos termos e para os efeitos do art.º 46.º, n.º 3, al. a), v., da LAV por estar em causa a matéria de facto e as vicissitudes inerentes à mesma.
IV – Na sentença arbitral, a fundamentação deve visar apenas promover a compreensão pelas partes da razão de ser da decisão e assim possibilitar a pacificação dos conflitos.
V – Por ofensa aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, nos termos e para os efeitos do art.º 46.º, n.º 3, al. b), ii), da LAV, terá de entender-se uma decisão que consubstancie uma violação manifesta do sentimento jurídico dominante e dos valores éticos estruturantes de uma sociedade, como tal interiorizados pelo comum dos cidadãos.