Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.04.2025 (Susana Raquel Sousa Pereira)

Sumário: I – Estando em causa nos autos um conflito de consumo, sujeito a arbitragem necessária, no âmbito da qual o prazo fixado para prolação da decisão reveste natureza de prazo meramente indicativo ou ordenador, o seu decurso não inutiliza o julgado nem faz precludir a jurisdição do tribunal arbitral, não constituindo a prolação e a notificação da sentença arbitral decorrido mais de um mês após o prazo fixado para o efeito no art.º 15.º, n.º 2, do Regulamento do CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo), fundamento para a sua anulação ao abrigo do disposto no art.º 46.º, n.º 3, al. a) viii) da Lei da Arbitragem Voluntária.

II – O litígio fundado na questão de saber se é, ou não, devido o valor discriminado nas faturas emitidas pela autora, respeitantes ao serviço de fornecimento de água e saneamento para o local de consumo que constitui a habitação do reclamante, em que este último, na reclamação por si apresentada, declarou expressamente pretender que fosse submetido à arbitragem, inclui-se nos «litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais» sujeitos a arbitragem necessária nos termos do n.º 1 do art.º 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e, como tal, abrangido pelo âmbito de competência material do CIAB, de acordo com o disposto no art.º 4.º, n.ºs 1 e 2 do respetivo Regulamento.

III – O contrato celebrado entre o prestador do serviço e o utente é um contrato de natureza privada, carecendo o prestador do serviço de poderes autoritários.

IV- O facto de a dívida abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos não lhe atribui a natureza de dívida fiscal, sujeita ao direito tributário e, como tal, fora do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.

V – Não ocorre omissão de pronúncia quando o tribunal, na decisão, apesar de silenciar a pronúncia quanto a determinada questão que tenha sido suscitada pelas partes, o fez por a mesma ter ficado prejudicada pelo conhecimento de outra questão de que conheceu e decidiu, conforme é compreensível pelo contexto da mesma.

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