Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (Maria Adelaide Domingos)

Sumário: I. Na ação de anulação de sentença arbitral, diferentemente do que sucede se da mesma for interposto recurso, os poderes de sindicância do tribunal estadual, salvo os casos excecionais ressalvados na lei, e porque apenas está em causa a aferição do chamado error in procedendo reportado à relação processual de arbitragem, não abrangem a reapreciação dos fundamentos de facto e de direito da sentença arbitral.

II. Os fundamentos para a anulação da sentença arbitral encontram-se taxativamente previstos no n.º 3 do artigo 46.º, alínea a), subalíneas i) a viii), e alínea b), subalíneas i) e ii), da LAV, sendo a sua alegação e prova ónus impostos à parte que intenta a ação de anulação, sob pena de improcedência da ação.

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