Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.01.2023 (Isabel Rebelo Ferreira)

Sumário: I – A norma do art. 1.º, n.º 2, do D.L. n.º 328/90, de 22/10, que estabelecia diversas medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, contém uma presunção de responsabilidade e não uma presunção de facto: não presume que o consumidor foi o autor do procedimento fraudulento, mas que é de lhe imputar a responsabilidade perante o distribuidor, salvo prova em contrário.

II – A referência a consumidor nesta mesma norma respeita à pessoa singular ou colectiva que compra energia eléctrica para consumo próprio.

III – Na vigência do D.L. n.º 328/90, de 22/10, competia ao operador de rede alegar e provar o período de tempo em que durou o procedimento fraudulento e os restantes factos que permitissem calcular o valor do consumo irregular de energia eléctrica que existiu em decorrência daquele.

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