Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2024 (Teresa Sandiães)

Sumário: Enquanto comercializadora não está na disponibilidade da R. o fornecimento da energia elétrica ou a respetiva interrupção, cuja competência e responsabilidade impende, única e exclusivamente, sobre o operador de rede de distribuição.

A eventual responsabilidade objetiva, prevista no art.º 509.º do CC, é de afastar em relação à R., uma vez que os danos causados pelo transporte ou distribuição da energia correm por conta das empresas que tenham a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio, ou seja, as operadoras de rede.

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