Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.11.2024 (Álvaro Monteiro)

Sumário: I – A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493.º, n.º 2, do CC.

II – Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do gás previsto no art.º 509.º do C. Civil será este o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no art.º 510.º do C. Civil.

Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no art.º 510.º do C. Civil.

III – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.

IV – A compensação devida pelas fornecedoras de energia, à data prevista nos art.ºs 24.º, 91.º e 95.º do Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural, n.º 629/2017 de 20.12, funciona como uma espécie de sanção autónoma e automática para o fornecedor de energia, decorrente do incumprimento de padrão de um indicador individual de continuidade de serviço no sector elétrico, não sendo de deduzir o valor da compensação aos danos sofridos pela lesada, decorrentes da interrupção de fornecimento de energia.

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